Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas as seguintes marcas:
A marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente é a marca identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado e reproduz um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
A marca de contrastaria reproduz a marca de garantia do toque legal dos artigos com metais preciosos, ou assinala determinadas circunstâncias, e identifica a contrastaria que o utiliza pela definição do perímetro, que consiste, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas). O símbolo varia conforme o metal:
Marcas legais das Contrastarias de Lisboa e do Porto:
Platina, ouro, paládio ou prata – esfera armilar acompanhada da designação do respetivo metal
Artefactos de ourivesaria que contenham marcas de extintos contrastes municipais
Artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico
Artigos com metal preciosos apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo
Artigos com metal precioso importados por entidades não licenciadas ou caso se desconheça o responsável pelo seu fabrico
Artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum
É autorizada a venda no território nacional de artefactos de ourivesaria marcados ao abrigo da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (Convenção de Viena).
Esta Convenção foi assinada em Viena em 1972 entre sete países europeus, entre os quais Portugal, a fim de facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, visando a proteção do consumidor, justificada pela natureza particular destes artefactos.
Fazem atualmente parte da Convenção 19 países. A Marca Comum de Controlo (CCM), ou Marca da Convenção, é constituída pela reprodução de uma balança e por um número, em algarismos árabes, expresso em milésimos, indicativo do toque do metal precioso, enquadrado num perímetro indicativo do tipo de metal precioso.
Marcas Comuns de Controlo (CCM):
Marcação
O sistema de marcação da Convenção é constituído pela aposição das seguintes marcas:
Os artigos com metal precioso provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os requisitos expressos no artigo 11º do RJOC:
Também podem ser colocados no mercado nacional, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do Artigo 41.º do RJOC, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas, desde que o operador económico cumpra os seguintes requisitos:
Para mais informações sobre as entidades, os metais e os toques reconhecidos, poderá consultar o Instituto Português da Qualidade.
Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço Económico europeu (EEE) que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria Portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.