Contrastaria Portuguesa

Contrastaria Portuguesa

Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas as seguintes marcas:

  • • Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
  • • Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque.

A marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente é a marca identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado e reproduz um desenho privativo e uma letra do nome próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.

A marca de contrastaria reproduz a marca de garantia do toque legal dos artigos com metais preciosos, ou assinala determinadas circunstâncias, e identifica a contrastaria que o utiliza pela definição do perímetro, que consiste, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas). O símbolo varia conforme o metal:

  • • Ouro – cabeça de veado para os toques iguais ou superiores a 800 milésimas e andorinha em voo para os toques inferiores a 800 milésimas;
  • • Prata – cabeça de águia (voltada para a esquerda nos toques legais iguais ou superiores a 925 milésimas e para a direita nos toques legais iguais ou inferiores a 835 milésimas);
  • • Platina – cabeça de papagaio.
  • • Paládio – cabeça de lince (voltada para a esquerda).

Marcas legais das Contrastarias de Lisboa e do Porto:

Marcas legais das Contrastarias de Lisboa e do Porto

BARRAS

Platina, ouro, paládio ou prata – esfera armilar acompanhada da designação do respetivo metal

Esfera armilar acompanhada da designação do respetivo metal

ARTEFACTOS DE OURIVESARIA COM INTERESSE ESPECIAL

Artefactos de ourivesaria que contenham marcas de extintos contrastes municipais

Artefactos de ourivesaria que contenham marcas de extintos contrastes municipais

Artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico

Artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico

OUTRAS MARCAS

Artigos com metal preciosos apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo

Artigos com metal preciosos apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo

Artigos com metal precioso importados por entidades não licenciadas ou caso se desconheça o responsável pelo seu fabrico

Artigos com metal precioso importados por entidades não licenciadas ou caso se desconheça o responsável pelo seu fabrico

Artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum

Artefactos compostos constituídos por metal precioso e metal comum

MARCAS DA CONVENÇÃO

É autorizada a venda no território nacional de artefactos de ourivesaria marcados ao abrigo da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (Convenção de Viena).

Esta Convenção foi assinada em Viena em 1972 entre sete países europeus, entre os quais Portugal, a fim de facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, visando a proteção do consumidor, justificada pela natureza particular destes artefactos.

Fazem atualmente parte da Convenção 19 países. A Marca Comum de Controlo (CCM), ou Marca da Convenção, é constituída pela reprodução de uma balança e por um número, em algarismos árabes, expresso em milésimos, indicativo do toque do metal precioso, enquadrado num perímetro indicativo do tipo de metal precioso.

Marcas Comuns de Controlo (CCM):

Marcas da Convenção

 

Marcação

O sistema de marcação da Convenção é constituído pela aposição das seguintes marcas:

  • • Marca de Responsabilidade;
  • • Marca de Contrastaria;
  • • Marca Comum de Controlo (CCM);
  • • Número de toque, em algarismos árabes.

MARCAS DE OUTROS PAÍSES DA EU OU DO EEE

Os artigos com metal precioso provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os requisitos expressos no artigo 11º do RJOC:

  • – Tenham apostas as seguintes marcas:
    • a) Marca de responsabilidade de fabrico ou equivalente;
    • b) Marca de Contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;
  • – A marca de responsabilidade de um operador económico de outro Estado membro deve estar depositada na Contrastaria nos termos do artigo 12º do RJOC;
  • – A marca de contrastaria de outro Estado membro deve ser previamente reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
    1. O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
    2. O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
    3. As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas pelo organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controle e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.

Também podem ser colocados no mercado nacional, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do Artigo 41.º do RJOC, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas, desde que o operador económico cumpra os seguintes requisitos:

  • – Comprove estar legalmente estabelecido nesse Estado membro, sendo portador do documento comprovativo desta situação.
  • – Comunique à ASAE e à INCM a sua participação em exposições ou feiras nacionais, de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano, com a antecedência de 15 dias.
  • – Sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de ensaio e marcação previamente à sua entrega ao comprador.

“Para mais informações sobre as entidades, os metais e os toques reconhecidos, poderá consultar o Instituto Português da Qualidade.

Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço Económico europeu (EEE) que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria Portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.